As jabuticabas
constitucionais do Supremo
Por Wanderley Guilherme dos Santos
Celular do PCC- Primeiro Comando do
Capital
é acionado intensamente pela
quadrilha do trensalão
A AP 470
continua a desafiar direitos constitucionais. Capaz de vir por aí outra
jabuticaba nacional: a prisão semiaberta cumprida sob incomunicabilidade
A Ação Penal
470 continua a desafiar direitos constitucionais. Durante o julgamento foram
indevidamente excluídas de referência todas as passagens dos documentos e dos
testemunhos que comprovavam a inocência dos três presos políticos do PT nos
crimes em que foram condenados. Ademais, cassou-se o direito de dupla instância
de julgamento, a pretexto de que a fase de avaliação dos recursos,
principalmente dos infringentes, atenderia ao direito assegurado pelos códigos
pertinentes. E eis que, surgida a oportunidade, os encarniçados Joaquim
Barbosa, Gilmar Mendes e Luiz Fux, acompanhados pelos oscilantes habituais,
quase impediram o julgamento dos recursos. Não é de espantar, em um colegiado
que convalida a tese de que promotores não estão obrigados a provar que os
acusados são cúmplices pelo conhecimento, e possivelmente artífices, de
supostos crimes cometidos.
Exigiu-se,
sob a presidência de outro encarniçado ora aposentado, Carlos Ayres de Brito,
que os acusados provassem que não tiveram conhecimento do crime, até porque não
reconheciam que tal ilícito houvesse ocorrido. Como é curial, a tese é
logicamente descabida, mas aceita alegremente, protestos em contrário não
obstante, pela esmagadora maioria do Supremo. Só por isso e aquelas sessões,
gravadas, serão objeto de escárnio pela eternidade do direito universal.
Sempre é bom
relembrar o extraordinário silogismo descoberto em parceria por Ayres de Brito
e Rosa Weber. Eis o seu enunciado: Mandantes de crime escondem todas as provas;
não há provas contra José Dirceu; logo, José Dirceu foi o mandante do crime.
Esta pérola, entre várias outras, está gravada também para os séculos futuros,
juntamente com a alegação de que se trata de dedução legítima da teoria do
domínio dos fatos.
Agora
adentramos o capítulo do cumprimento das penas. Não foi decisão que enobreça a
jurisprudência fazer conduzir os condenados a Brasília. Legal ou não, expressou
o desejo de saborear a sentença de um castigo suplementar. A data de 15 de
novembro ficará condecorada por esta valentia sem mérito, em combate contra
adversários doentes e previamente linchados. Ao que consta, a biografia do ministro
Joaquim Barbosa registra outros episódios de bravura semelhante.
Tal como
aconteceu durante as sessões do julgamento, é até apreciável, se vista por um
ângulo maligno, a destreza com que juízes de inegável e subida competência
jurídica aplicam golpes de surpreendente agilidade nos artigos, parágrafos e
alíneas da legislação vigente. Casuísticas e sutilíssimas distinções são
extraídas da definição de regimes abertos, semiabertos e fechados, incluindo
considerações sobre a linearidade ou não dos benefícios atribuídos a cada
regime, a natureza do tempo newtoniano e o paradoxo das maiorias rotativas.
Os dois
últimos temas dizem tanto a respeito dos direitos de apenados quanto o Pilates
interpretativo dos juízes. Trata-se tão somente de exibir independência dos
juízes diante de réus, assim dito, poderosos. Pois, em geral, acredito mesmo na
independência do Supremo Tribunal Federal e justo por isso nada me convencerá
de que a Ação Penal 470 não constitui um trágico julgamento de exceção. Trágico
para muitos dos condenados, trágico para a história do Judiciário brasileiro.
Mas não
terminou. Agora é o direito de livre expressão a sofrer assédio certamente
imoral por parte de juízes e ex-juízes. Onde se encontra a lei que retira a
prisioneiros de qualquer índole o direito de expressão, e mais, de expressão
impressa? Problema sério que o mundo contemporâneo, extravasando os limites de
legislação obsoleta, apresenta. Como impedir que um preso mantenha um sítio na
internet? Não há menção constitucional a essa modalidade específica de
manifestar opinião. O direito à livre expressão (e impressão) de pensamento não
hospeda qualificações.
Sabem os
especialistas que a tese de que existem países integralmente democráticos é uma
balela. A Inglaterra censura jornais e livros, a França proíbe filmes e os
Estados Unidos, com o chamado Ato Patriótico, admite a prisão de pessoas sem
comunicação à Justiça e a violação de correspondência. Mas têm fundamento
legal, de um direito arcaico ou obtuso, mas têm. Não no Brasil. Os casos em que
a manifestação de opinião está sujeita a penalidades são constitucionalmente
consignados e, todos eles, sempre após o fato, nunca previamente. Capaz de vir
por aí outra jabuticaba nacional: a prisão semiaberta cumprida sob
incomunicabilidade.
Fonte: http://www.cartamaior.com.br/?/Editoria/Politica/As-jabuticabas-constitucionais-do-Supremo/4/29736
Jornais que apoiaram a ditadura
militar de 1964, emprestando seus carros para que vítimas do regime fossem
levados ao DOI-Codi, onde seriam torturados, devem ser punidos?
Seus donos devem prestar contas à Comissão da
Verdade?
Confira também:
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afirma em reunião reservada do Partido da Imprensa Golpista que “crime de José
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Celular do PCC- Primeiro Comando do
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Avanço tecnológico tucano! PSDB
pretende concorrer com a Apple lançando #iHiena45 lamentações, com o hit “Oh,
dor! Oh, vida! Oh, azar!”
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